Decisão TJSC

Processo: 5003991-88.2022.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7052166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003991-88.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 69 da origem):  K. T. N. aforou demanda contra ICATU SEGUROS S/A objetivando o recebimento da complementação do seguro de vida em grupo pago administrativamente, por entender que o grau da lesão é maior que aquele constatado pela seguradora. Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita (evento 1).   Em decisão contida no evento 4 foi deferido o pedido de justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor da autora. 

(TJSC; Processo nº 5003991-88.2022.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003991-88.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 69 da origem):  K. T. N. aforou demanda contra ICATU SEGUROS S/A objetivando o recebimento da complementação do seguro de vida em grupo pago administrativamente, por entender que o grau da lesão é maior que aquele constatado pela seguradora. Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita (evento 1).   Em decisão contida no evento 4 foi deferido o pedido de justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor da autora.  A parte ré apresentou contestação (evento 12), por meio da qual alegou, em síntese: (1) que não existe verba complementar a ser indenizada, pois observados os percentuais da respectiva limitação atestada; (2) a legalidade do contrato de seguro e das cláusulas limitativas pactuadas entre as partes.  Réplica no evento 15.  O feito foi saneado (evento 19), determinando-se a realização de perícia médica.  Laudo no evento 60.   Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos eventos 66 e 67.  Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:   Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos efetuados por K. T. N. para o fim de condenar ICATU SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 1.731,80 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a contratação ou da última renovação da apólice, o que for mais recente, até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.  Como houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, no importe de 25% a cargo da parte autora e de 75% pela ré, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa e a sua importância, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado no feito (CPC, art. 85, § 2°), a ser distribuído no mesmo percentual atribuído acima às custas judiciais, observado quanto à autora o disposto no art. 98, § 3°, do CPC.  Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violação ao direito de informação e transparência, pois não houve comprovação de ciência prévia sobre cláusulas limitativas do contrato de seguro. Sustenta que acreditava ter direito à integralidade da cobertura e que, diante da ausência de informação adequada, é devida a indenização pelo valor total previsto na apólice, conforme entendimento consolidado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003991-88.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Ação de cobrança visando ao pagamento integral da cobertura securitária contratada, sob alegação de desconhecimento das cláusulas limitativas. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento proporcional à extensão da lesão, conforme tabela prevista na apólice, e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Interposição de apelação pela parte autora, sustentando violação ao dever de informação e requerendo a condenação ao valor total da cobertura, além da majoração dos honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao dever de informação quanto às cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo, apta a justificar o pagamento integral da cobertura contratada, bem como se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base na Lei nº 14.365/2022.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação jurídica havida entre segurado e seguradora é de consumo, impondo o dever de informação. Contudo, em seguro de vida em grupo, a obrigação de informar recai sobre a estipulante, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp 1.874.811/SC). Não se verifica violação por parte da seguradora, sendo aplicáveis as cláusulas restritivas pactuadas. Quanto aos honorários, a fixação em 15% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não se aplicando a apreciação equitativa prevista na Lei nº 14.365/2022, pois não se trata de proveito econômico irrisório. Majoração recursal fixada em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE   Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. No seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas limitativas incumbe à estipulante, não à seguradora. 2. O contrato de seguro possui interpretação restritiva, sendo devida a indenização conforme os riscos previamente fixados na apólice. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, não se aplicando a apreciação equitativa quando há condenação líquida.”  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.112).  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052167v5 e do código CRC 4348f844. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:13:23     5003991-88.2022.8.24.0031 7052167 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5003991-88.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas